
Considerando que:
- em 2 de novembro 2020 foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros nº 92-A/2020, que declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, com aplicação ao concelho da Póvoa de Varzim, sendo que, no seu artigo 4º, está regulamentada a tramitação relativa ao teletrabalho e organização do trabalho;
- em 8 de novembro 2020 foi publicado o Decreto nº 8/2020, que regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República;
e uma vez que o Agrupamento de Escolas de Aver-o-Mar não pode ficar alheio ao evoluir deste quadro pandémico, antes pelo contrário, deve implementar as medidas de prevenção e segurança que se revelem adequadas para proteger, tanto quanto possível, a comunidade escolar, determino:
- Implementação, nos serviços administrativos, de uma escala rotativa, com duas equipas de trabalho, que alternam entre si o trabalho presencial na escola, mantendo-se o horário dos serviços 9.00h/16.00h.
O atendimento nos serviços deve ser feito, preferencialmente, online (utilizar o email secretaria@ebaveromar.com) ou através do telefone (252690590 ou 933192219);
- A suspensão das seguintes atividades presenciais:
- a) Reuniões de docentes, no âmbito do funcionamento de todas as estruturas e órgãos a que pertencem;
- b) Reuniões de Conselho de Turma;
- c) Reuniões de trabalho colaborativo;
- As reuniões referidas no n.º 2 serão realizadas à distância, através do Teams, em horários a definir pelos docentes que as presidem ou coordenam, sendo que estes têm de assegurar que todos os docentes poderão nelas participar, devendo, por isso, acautelar o eventual tempo necessário de deslocação do docente da escola a casa e vice-versa.
- Os coordenadores, subcoordenadores e outros docentes que exerçam cargos com horas atribuídas, poderão cumprir essas horas em regime de teletrabalho.
- Os Diretores de Turma estarão presentes nas instalações escolares na hora de atendimento aos encarregados de educação, sem prejuízo de essa atividade se realizar, preferencialmente, por videoconferência (Teams) ou telefone. Recomenda-se, ainda e sempre que possível, o agendamento prévio destas situações/ contactos. A hora de DT GAMA será cumprida na sala GAMA, sendo que as duas horas restantes destinadas ao exercício do cargo poderão ser realizadas em regime de teletrabalho.
Este princípio, com as devidas adaptações, será aplicável aos atendimentos dos educadores e professores titulares de turma.
- Apesar deste cenário de funcionamento, poderão ocorrer necessidades excecionais que obriguem à presença ou à realização de reunião presencial, a qual deverá verificar-se.
- Implementação, em todos os estabelecimentos, do controlo de temperatura corporal, nos seguintes termos:
- Medida efetuada por meios não invasivos e sem contacto físico (termómetro digital de leitura remota), à entrada no estabelecimento de ensino, a realizar por funcionário afeto à portaria, a todos os utentes que pretendem aceder ao espaço;
- Será recusada entrada no espaço, sempre que:
– haja recusa na medição da temperatura corporal;
– seja apresentado um resultado igual ou superior a 38º;
Nota:
O controlo da temperatura encontra-se regulamentado no artigo 4º do Decreto nº 8/2020, de 8.11, sugerindo-se, em caso de temperatura igual ou superior a 38º, a realização de uma segunda medição, num máximo de 10 minutos após a 1º medição. Mantendo-se temperatura corporal igual ou superior a 38º graus, se adulto, deve regressar a casa e contactar o SNS24; se aluno, contactar o EE, para que recolha o aluno, que não deverá contactar com os colegas/ entrar na escola (em caso de necessidade extrema, encaminhar o mesmo para sala de isolamento, onde aguardará a chegado do EE).
- Mantém-se válidos os procedimentos de funcionamento e acesso aos espaços previstos nos planos de contingência.
- O definido no presente Despacho produz efeito a partir da data abaixo indicada, manter‐se‐á durante o atual estado e será alvo de nova avaliação logo que o nível de alerta venha a diminuir.
Estas medidas entram em vigor a partir de 10.11.2020, devendo estar com aplicação plena em 11.11.2020, ou seja, é admissível o seu faseamento no Agrupamento, considerando a necessidade de agilização interna de procedimentos e de recursos afetos.
Carlos Gomes de Sá,
Diretor