Partilhamos informação recebida da Delegada de Saúde local, clarificando os procedimentos a seguir nas situações de COVID ocorrida em termos de estabelecimentos de ensino.
É importante que esta orientação seja seguida por todos, reforçando-se que a testagem deve ser iniciativa dos próprios, podendo ser feita junto das farmácias ou dos Centros de Testagem. É de todo importante que esta seja feita.
Os documentos de isolamento recebidos servirão para justificação de faltas.
“Exmos Srs.
De acordo com a Norma DGS nº 015/2020 e com as indicações expressas da Exmª. Srª. Drª. Graça Freitas, Diretora Geral da Saúde, reforçamos que, como é do Vosso conhecimento, a situação nos Estabelecimentos de Educação e Ensino deve ser abordada da seguinte forma:
- Caso positivo – não vai à escola e permanece em isolamento de 7 dias, a menos que agrave o seu quadro clínico. Deve ainda preencher o Formulário de Apoio ao Inquérito Epidemiológico (FAIE) que recebe via SMS. O caso positivo não necessita de fazer nenhum teste para ter “alta”.
- Contacto de alto risco (coabitante de um caso positivo, que não tenha dose de reforço ou não esteja no período de recuperação) – não vai à escola e permanece em isolamento 7 dias. Os contactos devem fazer 2 testes (TrAg ou TAAN-PCR): ao 3º e ao 7º dia, sendo que este último, se for negativo, determina o fim do isolamento profilático.
O contexto escola é tratado como contexto comunitário e não carece da intervenção da Autoridade de Saúde para efeitos de decisão sobre quem fica em isolamento profilático e/ou quem termina esse isolamento, ou para determinação de qualquer encerramento de turmas ou escolas.
- O atual paradigma de abordagem da epidemia provocada pela variante Ómicron é o princípio da responsabilização dos indivíduos e dos contextos. Como tal, deve o estabelecimento escolar informar os encarregados de educação dos contactos escolares da existência de caso(s) confirmado(s).
- Relativamente à testagem – não pode ser obrigatória, por lei, devendo, no entanto, ser fortemente incentivada.
- Contactos de baixo risco permanecerão na escola, devendo fazer teste (TrAg uso profissional nas entidades certificadas aderentes ou TAAN-PCR através do SNS24). Caso não o façam e venham a apresentar sintomas, irão para casa até esclarecimento da situação clínica (positivo ou não para SARS-CoV-2).
- As pessoas que testem positivo ou que apresentem sintomas serão sempre retirados do estabelecimento escolar.
- É o estabelecimento escolar que decide as condições de ensino que pode ter em cada momento (presencial, misto, à distância), de acordo com o número de alunos e pessoal docente e não docente ausente por isolamento.
As equipas de Saúde Pública, no atual paradigma de abordagem da epidemia provocada pela variante Ómicron, têm uma intervenção comunitária, de apoio à escola, se pertinente, e não como intervenção de Autoridade de Saúde.
O Referencial das Escolas está a ser afinado para refletir na íntegra esta abordagem.
Atenciosamente,
Vanessa Cancelinha Rodrigues
Médica Especialista em Saúde Pública | Delegada de Saúde
Área Funcional de Vigilância Epidemiológica | Responsável Local SINAVE | PNPAF”