Abordagem de casos e contactos em contexto escolar e creches

Partilhamos informação recebida da Delegada de Saúde local, clarificando os procedimentos a seguir nas situações de COVID ocorrida em termos de estabelecimentos de ensino.

É importante que esta orientação seja seguida por todos, reforçando-se que a testagem deve ser iniciativa dos próprios, podendo ser feita junto das farmácias ou dos Centros de Testagem. É de todo importante que esta seja feita.

Os documentos de isolamento recebidos servirão para justificação de faltas.

 

“Exmos Srs.

De acordo com a Norma DGS nº 015/2020 e com as indicações expressas da Exmª. Srª. Drª. Graça Freitas, Diretora Geral da Saúde, reforçamos que, como é do Vosso conhecimento, a situação nos Estabelecimentos de Educação e Ensino deve ser abordada da seguinte forma:

  • Caso positivo – não vai à escola e permanece em isolamento de 7 dias, a menos que agrave o seu quadro clínico. Deve ainda preencher o Formulário de Apoio ao Inquérito Epidemiológico (FAIE) que recebe via SMS. O caso positivo não necessita de fazer nenhum teste para ter “alta”.
  • Contacto de alto risco (coabitante de um caso positivo, que não tenha dose de reforço ou não esteja no período de recuperação) – não vai à escola e permanece em isolamento 7 dias. Os contactos devem fazer 2 testes (TrAg ou TAAN-PCR): ao 3º e ao 7º dia, sendo que este último, se for negativo, determina o fim do isolamento profilático.

O contexto escola é tratado como contexto comunitário e não carece da intervenção da Autoridade de Saúde para efeitos de decisão sobre quem fica em isolamento profilático e/ou quem termina esse isolamento, ou para determinação de qualquer encerramento de turmas ou escolas. 

  • O atual paradigma de abordagem da epidemia provocada pela variante Ómicron é o princípio da responsabilização dos indivíduos e dos contextos. Como tal, deve o estabelecimento escolar informar os encarregados de educação dos contactos escolares da existência de caso(s) confirmado(s).
  • Relativamente à testagem – não pode ser obrigatória, por lei, devendo, no entanto, ser fortemente incentivada.
  • Contactos de baixo risco permanecerão na escola, devendo fazer teste (TrAg uso profissional nas entidades certificadas aderentes ou TAAN-PCR através do SNS24). Caso não o façam e venham a apresentar sintomas, irão para casa até esclarecimento da situação clínica (positivo ou não para SARS-CoV-2).
  • As pessoas que testem positivo ou que apresentem sintomas serão sempre retirados do estabelecimento escolar.
  • É o estabelecimento escolar que decide as condições de ensino que pode ter em cada momento (presencial, misto, à distância), de acordo com o número de alunos e pessoal docente e não docente ausente por isolamento.

As equipas de Saúde Pública, no atual paradigma de abordagem da epidemia provocada pela variante Ómicron, têm uma intervenção comunitária, de apoio à escola, se pertinente, e não como intervenção de Autoridade de Saúde.

O Referencial das Escolas está a ser afinado para refletir na íntegra esta abordagem.

Atenciosamente,

Vanessa Cancelinha Rodrigues
Médica Especialista em Saúde Pública | Delegada de Saúde

Área Funcional de Vigilância Epidemiológica | Responsável Local SINAVE | PNPAF”

Carlos Gomes de Sá

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